As prerrogativas do advogado e da advogada, previstas no Estatuto da OAB/Lei 8.906/94, são de extrema importância para evitar a prisão irregular do(a) profissional no exercício da advocacia.
Visto o ocorrido com a advogada Valéria dos Santos, ilegalmente algemada e detida na última segunda-feira (10), em audiência de conciliação no Juizado Especial, em Caxias/RJ.
Afinal, é direito do(a) advogado(a) usar da palavra em todas as audiências e sessões judiciais, devendo suas manifestações ser regularmente registradas em atas e termos, bem como apreciadas pela autoridade que conduz o ato judicial ( (art. 7º., X, XI e XII, da Lei 8.906/94); o uso de algemas, conforme Súmula Vinculante N. 11 do STF, só é lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, o que, não se verificou naquele caso; advogados e advogadas não podem ser presos no exercício da profissão, salvo em caso de crime inafiançável (art. 7º., par.3º., da Lei 8.906/94), o que, igualmente, não ocorreu; e, a prisão de advogado ou advogada, durante o exercício da profissão, não pode ser feita sem a presença de representante da OAB (art. 7º., IV, da Lei 8.906/94), garantia também não assegurada à advogada Valéria dos Santos.