Em harmonia com os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e com outras garantias constitucionais, em 2 de setembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.198, que assegura aos pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas a realizar videochamadas com seus familiares, como forma alternativa às presenciais em situações restritivas.

O Projeto de Lei nº 2136/2020, apresentado pelo Deputado Célio Studart, PV-CE, considerou o fato de a infecção respiratória causada pelo Novo Coronavírus, SARS-CoV-2, ser altamente transmissível, e que o isolamento social é uma das medidas mais seguras para reduzir a disseminação do vírus.

Por sua vez, o longo período de isolamento social ao qual o paciente diagnosticado com Covid-19 deve cumprir, já suportando os sintomas da doença, também contribui com o aumento de sua angústia, sensação de abandono e, consequentemente, de queda em sua imunidade emocional. Os familiares também percebem esses últimos efeitos.

A Lei, então, foi aprovada, para que os cuidados com a saúde continuassem sendo executados com segurança e também para minimizar os sofrimentos dos pacientes, seus familiares, amigos e outros envolvidos no tratamento, possibilitando a troca de afeto e apoio entre eles, beneficiando todos que estejam internados, não somente os diagnosticados com Covid-19.

Assim, está assegurado ao paciente internado em enfermaria, apartamento e unidade de tratamento intensivo a realização de, pelo menos, uma videochamada diária no momento adequado, conforme observação e autorização médica.

O contato virtual também é garantido ao paciente inconsciente, desde que sua família autorize ou que ele o tenha autorizado enquanto gozava de capacidade de se expressar.

É possível que a visita remota seja contraindicada pelo profissional da saúde que acompanha o paciente, devendo ser justificada no prontuário deste.

Os protocolos sanitários e de segurança devem ser observados, sobretudo para também para preservar a saúde dos profissionais de saúde.

O serviço de saúde será o responsável por operacionalizar e dar apoio logístico para o cumprimento da nova lei, assim como é seu dever zelar pela confidencialidade dos dados e das imagens da forma de cuidado humanizado.

Todos os envolvidos devem firmar termo de responsabilidade para que não ocorra exposição de pacientes ou do próprio estabelecimento, sendo vedada a divulgação de imagens. 

A Lei está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14198.htm.

Pedro Enrique Pereira Alves da Silva

Artigos Relacionados

Últimas Notícias

Portabilidade de carência de plano de saúde
11 de março de 2022
Entrevista: fraude em pacote de viagem
18 de fevereiro de 2022
É vantajoso contratar seguro de responsabilidade civil para o profissional de medicina?
28 de janeiro de 2022

Arquivos