A residência médica é forma de especialização oferecida por instituições de saúde, universitárias ou não, submetidas ao Sistema Único de Saúde, que tem, por meio de treinamento em serviço, a finalidade de capacitar o profissional para receber o título de especialista em determinada área da medicina.

1 – Breve histórico da regulamentação

A regulamentação dessa modalidade como curso de pós-graduação deu-se com o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, novos direitos foram assegurados ao médico-residente, dentre eles, o auxílio-moradia.

Art. 4º – Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.

(ocultado)

§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (redação de 7/7/1981)

Após diversas alterações na lei, especificamente sobre o direito do residente à moradia, a Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, extinguiu esse direito.

Porém, com o advento da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, resultado da Medida Provisória nº 536, o dever de a instituição de saúde oferecer moradia ao médico-residente enquanto durar o programa de especialização foi restabelecido.

Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

(ocultado)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação; e

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (redação atual, dada pela Lei nº 12.514/2011)

Quer dizer, a expressa garantia à moradia pela lei mais recente, que decorre da relação acadêmica do residente (e não trabalhista) com a instituição de saúde, estariam a pôr fim à insegurança jurídica sobre o direito gerada pelas diversas alterações legislativas da lei que concederam e extinguiram esse direito. 

2 – Da moradia que deve ser assegurada

As condições adequadas para repouso e higiene e a alimentação no decorrer do período dos plantões e da residência e de moradia, portanto, devem ser asseguradas ao médico-residente, conforme regulamento da instituição de saúde.

No entanto, alguns hospitais, até mesmo por ausência de mecanismos e ou estrutura, deixam de conceder moradia ao residente, e, assim, acabam por não cumprir determinação legal, de forma in natura, ou seja, deixam de fornecer moradia funcional ao especializando.

Com isso, ainda que a legislação seja omissa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.339.798/RS, fixou o entendimento de que não contraria o ordenamento jurídico pátrio a fixação de percentual sobre a bolsa de estudos a ser pago pelo hospital quando esse não garantir moradia ao residente.

O percentual a ser ressarcido pela obrigação não cumprida, é medida excepcional, e será fixado após a análise das circunstâncias do caso, variando entre 20 e 30% da bolsa recebida pelo médico-residente, conforme a prática de decisões judiciais.

3 – Outros direitos

Também constituem direito do médico enquanto em residência, além da bolsa no valor de R$ 3.330,43 (2021), ter condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação, ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o direito à licença-maternidade ou paternidade, devendo haver a prorrogação por prazo equivalente à duração do afastamento, inclusive se por motivo de saúde, limitação de 60 horas semanais – sendo no máximo 24 horas de plantão, um dia de repouso semanal e férias de 30 dias por ano de atividade.

4 – Informações complementares

É importante saber que o espaço destinado para o descanso médico durante a jornada de residência não se confunde com moradia. Ambos são garantidos ao residente, mas são direitos distintos.

A prescrição respeita o prazo de 5 anos.

5 – Conclusão

Portanto, a instituição de saúde deve assegurar ao médico-residente moradia, fornecendo local para habitação (in natura), seguindo regulamento próprio, ou, não sendo possível, deve haver a conversão em pecúnia, como forma de garantir o resultado prático previsto na lei, com a restituição da quantia equivalente a entre 20% e 30% do valor da bolsa de estudos.

Caso tenha alguma dúvida ou já tenha passado por situação semelhante, compartilhe conosco nos comentários.

Pedro Enrique Pereira Alves da Silva

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