A lei facilita o acesso e o recebimento de compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da linha de frente vitimados no combate a Covid-19.

Os médicos e enfermeiros, além de outros profissionais e trabalhadores que atuaram na linha de frente no combate a Covid-19, e dela foram vítimas, poderão obter compensação financeira de forma mais simples e rápida.

A Lei nº 14.128/2021 estabelece que, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarada pelo Ministério da Saúde em 03/02/2020 – Espin-Covid-19 – os profissionais e trabalhadores de saúde que prestaram atendimento direto aos pacientes acometidos com Covid-19 receberão compensação financeira quando, por terem sido contaminados com o novo coronavírus, ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho. E aos seus herdeiros, quando o óbito for decorrente da Covid-19.

Quem pode ser beneficiário da compensação financeira na forma da Lei 14.128/2021?

A indenização beneficia os profissionais e trabalhadores da saúde que tenham atuado na linha de frente, de forma direta e indireta. Quer dizer, além dos médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e biomédicos, os demais prestadores de serviços que contribuíram de forma administrativa, na alimentação, lavanderia, segurança, limpeza, motoristas de ambulância, dentre outros, também devem receber a compensação financeira, ou seus herdeiros, quando for o caso.

Assim definem os arts. 1º e 2º da lei em referência:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. profissional ou trabalhador de saúde:
    1. aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
    2. aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
    3. os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
    4. aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
    5. aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
  2. dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:

  1. ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
  2. ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
  3. ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

Os dependentes são os mesmos tratados pelo Regime Geral da Previdência. Ou seja, (a) o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (b) os pais; (c) o irmão menor de 21 anos de idade, inválido ou deficiente.

A existência de dependente na ordem acima exclui o direito das ordens seguintes.

Em quais ocasiões haverá a compensação financeira?

Para que o beneficiário possa receber a indenização, é necessário que o profissional indicado pela lei tenha sido diagnosticado ou atestado com Covid-19, da qual tenha resultado sua completa incapacidade para o trabalho ou o óbito, mesmo que não tenha sido sua única causa. A presença de comorbidades também não afasta o direito à compensação financeira.

A lei estabelece como requisito temporal que a infecção pela Covid-19 tenha ocorrido durante a declaração do Espin-Covid-19. Quer dizer, entre 03/02/2020 e a data em que findar a pandemia.

Qual é o valor da indenização?

No caso em que profissional ficar permanentemente incapacitado para o exercício de seu trabalho, será devida uma parcela no valor de R$ 50.000,00. A mesma quantia será devida aos seus herdeiros, além das despesas com funeral, no caso de óbito.

Também com o óbito, cada um dos dependentes menores de 21 anos de idade do profissional deverá receber a quantia de R$ 10.000,00 por ano, até que complete a idade limite ou até os 24, quando estiver vinculado a curso de nível superior. A mesma regra beneficia os dependentes inválidos ou com deficiência, independentemente da idade, sendo assegurado o pagamento de pelo menos 5 prestações de R$ 10.000,00.

O pagamento por meio administrativo

O pagamento dos valores indicados pela norma deverão ser efetuados em 3 parcelas iguais e consecutivas. É possível que o requerimento seja feito sem a presença de advogado.

Considerações finais: aspectos favoráveis e controvertidos da Lei 14.128/2020

A análise da Lei 14.128/2021, sem que ainda se tenha notícia de sua aplicação na esfera administrativa e no âmbito do judiciário, traz aspectos favoráveis à rápida e simples reparação financeira dos que dela podem se beneficiar.

O fato de não se discutir a culpa e responsabilidade do Estado, e o recebimento de indenização por requerimento administrativo e sem sujeitar os credores à fila de precatório também contam como aspectos positivos da lei.

A lei também inova pelo caráter preventivo, que, pelas responsabilização do Estado, impõe a si a adoção de medidas preventivas e de precaução a fim de evitar que outros sejam vitimados no exercício de seu trabalho durante o Espin-Covid-191.

Por outro lado, é possível que o valor da reparação estabelecido pela lei não represente a justa reparação pelos danos suportados, conforme for o caso.

Nessa hipótese, o requerimento sem a assistência de advogado e sem submeter o caso ao Poder Judiciário poderão comprometer a efetiva e justa reparação que têm direito os beneficiários tratados pela lei.

Assim, caberá ao titular do direito optar pela via que pretende obter a reparação pelos danos suportados.

Pedro Enrique Pereira Alves da Silva

Artigos Relacionados

Últimas Notícias

Portabilidade de carência de plano de saúde
11 de março de 2022
Entrevista: fraude em pacote de viagem
18 de fevereiro de 2022
É vantajoso contratar seguro de responsabilidade civil para o profissional de medicina?
28 de janeiro de 2022

Arquivos