Entre os médicos, é comum a dúvida de quem pode ter acesso ao prontuário e quando o documento deve ser apresentado.
O questionamento não é sem razão, pois, o a Resolução do CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, que regulamenta o Código de Ética Médica, atribui sigilo aos fatos que se tornem de conhecimento do médico em razão de sua profissão.
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
No entanto, ter acesso ao prontuário médico não é apenas um direito do paciente, são documentos que pertencem a ele.
Logo, sempre que for solicitado pelo paciente os documentos e suas cópias, além de esclarecimentos, o médico deve atender ao pedido. Inclusive, o médio deixar de oportunizar acesso ao prontuário ao paciente, configura infração profissional, nos termos do art. 88 do CEM.
Quem pode ter acesso ao prontuário médico?
Assim, além do paciente, o seu representante legal, nos casos previstos em lei, como de pacientes menores de idade, poderão ter acesso às anotações medicas.
É recomendado à clínica ou ao médico que exija do paciente que indique pessoa que possa ter acesso aos documentos médicos, quando se souber que o paciente pode ficar incomunicável em razão do procedimento a ser adotado, como em internação em unidade hospitalar.
No caso de óbito do paciente, os seus herdeiros legítimos – cônjuge ou companheiro(a), descendentes e ascendentes, ou colaterais, na ausência dos anteriores – comprovando o vínculo, poderão ter acesso ao prontuário, conforme recomenda a Resolução do CFM nº 03/2014.
Quando o médico poderá apresentar os documentos médicos a terceiros?
Como já foi visto, trata-se de documento altamente sigiloso. Todavia, o art. 88 do CEM autoriza a quebra do sigilo documento quando houver a expressa autorização do paciente ou para atender à ordem do poder judiciário ou a intimação do CRM, o profissional deverá fornecer documento.
É vedado ao médico:
Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Pode ser, inclusive, utilizado pelo médico em sua defesa em processo judicial ou administrativo. Quando o documento for incluído em processo judicial, é aconselhável que se peça o sigilo do documento, para preservação da confidência profissional.
Quebra do sigilo para não violar direito de terceiro
A parte final do dispositivo acima citado refere-se à hipótese em que o médico tem o dever legal de quebrar o sigilo dos documentos, porque tem a finalidade de preservar a saúde ou a vida de outra pessoa, da sociedade ou do próprio paciente.
Portanto, deve o médico dar publicidade ao documento médico que noticia o paciente não ser apto para conduzir veículo automotor, ou que é portador de doença infecciosa, como o HIV, que omite a informação de seu cônjuge, por exemplo.
Essas questões revelam o justo para a quebra do sigilo do prontuário pelo profissional. Contudo, a quebra do sigilo deve ser a última medida, devendo antes, o médico conduzir a situação com o paciente.
Conclusão
Os documentos médicos são quase invioláveis. A regra, é de que as informações do paciente devem estar resguardadas pelo sigilo, mas que será possível, excepcionalmente, quebrar a inviolabilidade do prontuário nas hipóteses previstas na lei.
Em caso de dúvida, o médico pode recorrer aos conselhos, colegas e ao advogado de sua confiança.