Existem algumas resoluções que tratam do prontuário médico, merecendo destaque o artigo 1º da Resolução CFM nº 1638 de 2002, que traz o conceito respectivo:
Art. 1º -Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
O prontuário é do paciente, conforme o artigo 88 do Código de Ética Médica. O documento possui caráter sigiloso, sendo vedado ao profissional de medicina dar publicidade aos dados ali constantes sem a autorização, por escrito, do paciente ou mediante ordem judicial.
Há um detalhe relevante estampado no art. 89 do Código de Ética Médica: mesmo que o documento seja do paciente, e tenha caráter sigiloso, o médico pode utilizar o prontuário médico para embasar a sua própria defesa, seja no âmbito administrativo ou no judicial.
Ou seja, é permitido ao médico utilizar as informações e dados constantes do prontuário desde que vise a facilitar sua defesa e ou comprovar fatos.
Portanto, fica o alerta para os profissionais médicos: o prontuário pode ser um importante aliado do profissional, daí que deva ser preenchido com cuidado, detalhado e o completamente possível