Após ser demitido sem justa causa, o beneficiário poderá permanecer no plano de saúde oferecido pela empresa por tempo determinado, desde informe à empresa, no prazo de 30 dias, sua intenção de permanecer no plano, e assuma o seu pagamento integral. Porém é preciso observar alguns pontos.
De acordo com o artigo 30 da Lei nº 9656/98 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o demitido sem justa causa pode gozar do direito ao plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu com vínculo empregatício e contribuiu para o plano de saúde coletivo. Após a demissão, o beneficiário poderá aproveitar o plano pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de 2 anos.
Além disso, o beneficiário que for admitido em novo emprego perderá o direito de utilizar o plano da empresa anterior. Também é importante destacar que, se a empresa anterior era responsável pelo pagamento integral do valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o plano de saúde.