A regra geral é de que o plano de saúde não é obrigado a custear o pré-natal caso ainda não tenha sido finalizado o período da carência.

Vale ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não estabelece um prazo mínimo de carência, apenas um prazo máximo. Desta forma, para que a carência seja aplicada, é necessário que seu período esteja expresso de forma clara no contrato. Sendo o máximo de 300 dias para parto, 180 dias para os demais procedimentos e 24 horas para atendimento de urgência e emergência.

Entretanto, no caso de atendimentos de urgência e emergência ligados à alguma complicação do processo gestacional que possa comprometer a saúde da gestante ou do bebê, os planos de saúde podem ser obrigados a realizar a cobertura emergencial, já que a falta desse atendimento pode gerar a quebra da finalidade do contrato que é a proteção à vida. Nesse caso, a cobertura deve ser integral e irrestrita.

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