A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar que assegurou o restabelecimento imediato do plano de saúde da Unimed.
O consumidor havia sido excluído como beneficiário-dependente, após 2 meses de sua admissão, sob a alegação de que ultrapassara a idade limite estabelecida no contrato.
Os advogados do escritório Pereira e Silva Advogados demonstraram que a exclusão do consumidor, de forma unilateral e arbitrária, após 2 meses de vigência do contrato, diverge dos princípios que regem os contratos, como a boa-fé, a proibição de comportamento contraditório e a própria função social do contrato.
Segundo a magistrada, apesar de o contrato prever que, apenas, os filhos com até 29 anos incompletos podem ser beneficiários-dependentes, o consumidor agiu com boa-fé. Isso em razão de ele ter informado sua idade no momento da assinatura do contrato.
Dessa forma, não poderia a UNIMED valer-se idade do consumidor para excluí-lo da condição de beneficiário. Ao mantê-lo no plano e receber as mensalidades por dois meses, a operadora renunciou à cláusula limitativa de idade.
Cabe recurso da decisão.
Processo Judicial Eletrônico: 0729441-83.2018.8.07.0001