Decisão Judicial: Plano de saúde é obrigado a manter cliente após exclusão indevida

A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar que assegurou o restabelecimento imediato do plano de saúde da Unimed.

O consumidor havia sido excluído como beneficiário-dependente, após 2 meses de sua admissão, sob a alegação de que ultrapassara a  idade limite estabelecida no contrato.

Os advogados do escritório Pereira e Silva Advogados demonstraram que a exclusão do consumidor, de forma unilateral e arbitrária, após 2 meses de vigência do contrato, diverge dos princípios que regem os  contratos, como a boa-fé, a proibição de comportamento contraditório e a própria função social do contrato.

Segundo a magistrada, apesar de o contrato prever que, apenas, os filhos com até 29 anos incompletos podem ser beneficiários-dependentes, o consumidor agiu com boa-fé. Isso em razão de ele ter informado sua idade no momento da assinatura do contrato.

Dessa forma, não poderia a UNIMED valer-se idade do consumidor para excluí-lo da condição de beneficiário. Ao mantê-lo no plano e receber as mensalidades por dois meses, a operadora renunciou à cláusula limitativa de idade.

Cabe recurso da decisão.

Processo Judicial Eletrônico: 0729441-83.2018.8.07.0001

Veja a decisão judicial aqui.

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