A pandemia do Covid-19 vem modificando diversas relações jurídicas da nossa rotina, que vão da alteração de serviços até a perda da razão de ser de algumas prestações.
Enquanto durar o estado de quarentena, devemos adotar medidas colaborativas para manter o serviço contratado, ainda que se dê de modo diverso. Quando não for possível, poderemos pedir a revisão ou até mesmo a extinção do contrato.
Isolamento Social x Academias
as mensalidades, em regra, devem continuar sendo pagas. O período que não vem sendo utilizado deve ser concedido no fim do contrato. Não sendo possível permanecer arcando com o pagamento, pode o aluno solicitar o cancelamento sem que seja cobrada multa.
Isolamento Social x Escolas, faculdades e cursos
Se o serviço for continuado, mesmo que por meio de aulas on-line, por exemplo, a mensalidade deve ser mantida. Mas, se houver queda na qualidade do ensino, redução de aulas ou outra situação prejudicial à finalidade do contrato, pode-se exigir a redução do valor da mensalidade ou o desligamento do curso, também sem multa.
Isolamento Social x Eventos e festas
A Medida Provisória nº 948/2020 autoriza que o valor correspondente ao ingresso seja utilizado em outro evento, sem taxa, ou seja ressarcido, sem multa, em até um ano após o término da pandemia. Se o evento for particular, os contratantes devem seguir as hipóteses do post de 04/04.