Em 2014, entrou em vigor a Lei Antifumo, que proíbe o fumo em áreas fechadas e parcialmente fechadas. A Lei Antifumo nº 12.546/2011 diz: “é proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (…)
Com isso, em todas as áreas de uso comum do Condomínio, como salão de festas, garagem coberta, hall de entrada, etc, o fumo passou a ser proibido. Em caso de descumprimento, o síndico deverá aplicar as sanções previstas no regimento e/ou na convenção.
Porém, a lei não se aplica ao interior das unidades por serem caracterizadas como propriedades particulares. Neste caso, o Condomínio deve agir de maneira cautelosa e sempre buscar o diálogo e a conciliação entre os envolvidos, observando o Código Civil, art. 1.336, IV, que prevê serem deveres do condômino: dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Não obtendo êxito com o diálogo e conciliação dos envolvidos, o Condomínio poderá judicializar a questão. Mas é importante salientar que o processo deverá ser instruído com provas.