A Lei 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pela Covid-19. A medida visa reduzir a propagação do novo coronavírus por meio de atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico por meio de instrumentos de tecnologia audiovisuais tanto no âmbito do SUS como na medicina suplementar e privada.
Todos os padrões éticos usuais do atendimento presencial devem ser observados no exercício da telemedicina, inclusive deve haver o registro de prontuário e é possível a emissão de receitas e atestados, desde que assinados eletronicamente.
Deve ser garantido ao médico a devida remuneração. Ao paciente, a integridade, a segurança e o sigilo das informações, devendo, também, serem informadas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, pela qual é impossível a realização de exame físico durante a consulta.
Se o médico determinar o isolamento, o paciente deverá comunicar ou enviar ao profissional termo de consentimento livre e esclarecido e declaração das pessoas com quem reside, nos termos das Portarias 356 e 454/2020 do Ministério da Saúde.