Uma diferença que confunde muitas pessoas, mas que tem grande importância, pois repercute nas áreas do direito e da saúde, sendo que, nesta, exige do profissional absoluta prioridade no tratamento.

Quer dizer, tanto nos casos de urgência como de emergência é demandada a adoção de procedimentos imediatos e é a condição do paciente que as distinguem, conforme distinguem os parágrafos do art. 1º da Resolução CFM nº 1451, de 17 de março de 1995.

Artigo  1º. Os  estabelecimentos  de  Prontos  Socorros  Públicos  e  Privados  deverão  ser estruturados  para  prestar  atendimento  a  situações  de  urgência-emergência,  devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimentoreferenciado.

Parágrafo  Primeiro. Define-se  por  URGÊNCIA  a  ocorrência  imprevista  de  agravo  à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.

Parágrafo Segundo. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de  agravo  à saúde  que  impliquem  em  risco  iminente  de  vida  ou  sofrimento  intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.

E, especificamente para as relações com planos de saúde, o art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, tem-se as seguintes definições:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

– de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

Ou seja, a urgência é caracterizada quando o paciente precisa de imediato tratamento médico para interromper agravo à sua saúde, decorrente de acidente ou complicações gestacionais, que imponha risco de vida ou não. Como é o caso de fratura exposta, por exemplo.

E será tratada como emergência a hipótese de dano à saúde do paciente que implicar em iminente risco de vida, de lesão irreparável e sofrimento intenso, sendo necessário, então, a adoção imediata de procedimento médico. Acidente Vascular Cerebral (derrame) é um exemplo de emergência.

Além disso, é possível que a condição do paciente não resulte, necessariamente, em risco de vida, mas possa causar lesão irreparável e, por isso, não seja identificado como de urgência ou emergência.

Outras conjecturas também podem não caracterizar urgência ou emergência, sendo sempre de grande relevância, inclusive para o judiciário, o parecer e a indicação do médico assistente.

Caso tenha problema com o plano de saúde ou com o atendimento hospitalar, deve-se consultar o advogado de sua confiança.

Pedro Enrique Pereira Alves da Silva

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