Em causa patrocinada pelo escritório Pereira e Silva Advogados, candidato que havia sido desclassificado na prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, teve garantido o direito de participar das próximas fases do concurso. 

Entenda o caso

Em questão de múltipla escolha da prova objetiva, a banca considerou como certa a resposta que continha a afirmação de que a equipe de Basquetebol 3×3 é formada por 4 jogadores. 

O candidato, então, interpôs recurso contra a banca, demonstrando a ocorrência de erro grosseiro constante do gabarito, pois, de acordo as normas oficiais que regulamentam o esporte, o Basquete 3×3 é formado por 3 jogadores e 1 substituto.

Regra adotada pela Federação Internacional de Basquetebol (FIBA)

Cada equipe deve ser composta por no máximo, 4 MEMBROS DE EQUIPE com direito a jogar (3 JOGADORES em quadra e 1 SUBSTITUTO)

A banca examinadora indeferiu o recurso administrativo, mantendo a exclusão do candidato do concurso.

Ajuizada ação com pedido de tutela de urgência, a Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu a existência do erro grosseiro e da ilegalidade da cobrança do conteúdo apontados pelo candidato, garantindo sua participação nas etapas seguintes do certame.

Confira trecho da decisão proferida em 12/11/2021:

(..) confere plausibilidade ao direito invocado pelo autor, no sentido de que, ao menos nesta sede de cognição sumária, a questão parece ter sido elaborada com erro grosseiro. Além disso, os editais de concursos similares juntados aos autos demonstram que, em vários deles, há expressa referência do esporte coletivo que será objeto de questionamentos no certame, o que não ocorreu no edital que rege o presente concurso.

(…)DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do ato que o desclassificou do certame, garantindo sua participação nas demais fases do concurso até o julgamento de mérito da demanda.”

A advogada Imara Daloni, que atua no caso, entende que o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do RE 630.733/CE, é de intervenção mínima do Judiciário sobre os critérios de formulação e avaliação de provas e as notas atribuídas aos candidatos. Porém, nos casos em que for caracterizado erro grosseiro ou violação ao conteúdo do edital do concurso, por não configurar a substituição da banca examinadora ou reavaliação dos critérios por ela empregados, será possível provocar sua revisão pela via judicial, assim como ocorreu no caso noticiado.

Cabe recurso contra a decisão.

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